A nova ameaça aos direitos trabalhistas no Congresso
Os atos que aconteceram esta semana em todas as regiões brasileiras, em 41 cidades, entre capitais e outros municípios, foi um trabalho de continuidade que a Abrat, juntamente com as associações filiadas, desenvolveram e continuam desenvolvendo de defesa intransigente do arcabouço legislativo nacional e internacional, que garantem a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a efetividade do direito do trabalho na economia e na sociedade.
realizar atos dessa importância.Estamos afinados e confluentes com o núcleo medular do princípio fundamental da República Federativa do Brasil da prevalência dos direitos humanos; estamos atrelados com as regras constitucionais de igualdade entre brasileiros e brasileiros; estamos absolutamente conectados com o direito de reunião, que não pode jamais ser obstado, sob qualquer pretexto, ou mesmo penalizado, sob pena de no futuro não podermos
Igualmente estamos atentos e preocupados com a asfixia, com alta intensidade, do movimento sindical, o que vitimiza o espaço democrático, porque reduz ou anula até o poder reivindicatório indispensável para o avanço social de qualquer país.
A Constituição Cidadã de 88 deu relevo especial ao trabalho, reconhecendo-o como direito social fundamental e seus valores possuem preponderância na configuração da ordem econômica e em relação aos demais valores da economia de mercado. Sendo desta forma, proibido qualquer fator de retrocesso, que vem consubstanciado no artigo sétimo da Carta Constitucional, que é retórica na defesa dos direitos fundamentais da classe trabalhadora, exprimindo textualmente a obrigatoriedade de melhoria da condição social.
Normas internacionais, das quais o Brasil é signatário, estabelecem compromissos de garantia de avanços no Mundo do Trabalho e proibição de retrocessos, normas essas abarcadas no conjunto constitucional, no título destinado a direitos e garantias fundamentais, valendo destaque o parágrafo segundo, do artigo quinto, que estabelece: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.