PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
Diário n. 1228 de 10 de Julho de 2014
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Luiz
Fernando Lima
PUBLICAÇÃO
DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0302114-38.2011.8.05.0000Ação
Penal - Procedimento Ordinário
Representante
: Fabio Silva Nascimento
Advogada : Ivana Silva de Santana (OAB: 12730/BA) Proc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira (OAB: 11022/BA) Representado : Saturnino Quintino da Silva Advogado : Marcelo Bispo de Oliveira (OAB: 31495/BA) Representado : Marile Pereira da Silva Representado : Osni Cardoso de Araujo, Prefeito Municipal de Serrinha Advogado : Paulo Marcelo Gonçalves Aragão (OAB: 20857/BA) Representado : Gelcivania Mota Silva Advogado : Jerônimo Luiz Placido de Mesquita (OAB: 20541/BA) Advogado : Heider Amaral e Silva (OAB: 33937/BA) Advogado : Mizael Aquino Ramos (OAB: 37573/BA) Advogado : Bruno Augusto da Cruz (OAB: 39503/BA) Advogado : Eduardo Mamede Couto Gonzalez (OAB: 39496/BA) Representado : Vamir Alves de Souza
Trata-se
de pedido de busca e apreensão lançado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA nos autos da Ação Penal proposta contra Osni Cardoso de Araújo e
Outros, tendo em vista que, apesar de devidamente intimados, o Representante
Legal da Prefeitura de Serrinha e o Secretário de Administração daquele
Município não forneceram os documentos solicitados pelo Parquet, cuja
apresentação foi determinada por este Julgador. Nessa senda, tendo sido
devidamente provocados, por meio das notificações constantes dos autos, os
requeridos mantiveram-se silentes quanto ao atendimento das ordens judiciais,
negando-se, ainda que de forma implícita, a trazer aos autos os documentos
necessários ao julgamento do feito. Quanto ao particular, sendo necessário o
manuseio de tal documentação para que se apure, com a certeza necessária, a
prática de conduta criminal, tem-se como indevida a recusa, ainda que
implícita, dos requeridos de disponibilizarem o material solicitado, pelo que
se mostra pertinente e cabível a presente medida. Isto posto, DEFIRO o pedido
formulado pelo Ministério Público às fls. 562/563, autorizando, nos termos do
art. 242, do Código de Processo Penal, que seja empreendida medida de BUSCA E
APREENSÃO no interior da sede dos Órgãos Públicos do Município de Serrinha,
em especial a prefeitura e secretarias ligadas a processos licitatórios e
contratos administrativos, além de depósitos, repartições e arquivos, assim
como nas residências ou propriedades do Sr. OSNI CARDOSO DE ARAÚJO e do
Secretário de Administração de Serrinha, Sr. IDENAL GONÇALVES OLIVEIRA, tudo
com o fito de PROCURAR, e, ENCONTRANDO, APREENDER, os seguintes documentos:
a) Cópias dos processos de pagamento n° 1665 e 1924 (do ano de 2010); 51,
351, 391, 448, 1229, 1320, 1472, 1697, 1911, 2001 e 2378 (do ano de 2011); e
317 (do ano de 2012), todos creditados em favor da SANAY CONSTRUÇÕES LTDA. b)
Cópias integrais, inclusive respectivos instrumentos de avença e eventuais
termos aditivos, das Cartas Convite n°s 040/2010 e 005/2011. As diligências
serão cumpridas com prioridade, e nos locais em que possam estar os
documentos armazenados, devendo o material apreendido ser entregue ao
Representante do Ministério Público da Comarca de Serrinha, que deverá ser
intimado para estar presente quando do cumprimento da ordem, a fim de que dê
o encaminhamento devido ao mesmo. Fica, desde já, autorizado, caso seja
necessário, o arrombamento de portas, portões, gavetas, armários ou qualquer
outro meio que impeça o acesso aos documentos aqui especificados, com lavratura
dos respectivos autos circunstanciados e encaminhamento dos responsáveis à
autoridade policial competente para lavratura de TCO. Expeça-se carta de
ordem ao Juízo da Comarca de Serrinha, para cumprimento da presente decisão,
instruindo-se a carta com cópia da denúncia, da petição de fls. 562/563 e do
presente decisum. Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Luiz Fernando Lima Manifeste-se o Ministério Público acerca do ofício de fl. 914, e documentos que o instruem. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 9 de julho de 2014
Luiz Fernando Lima
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