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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

Diário n. 1228 de 10 de Julho de 2014

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Luiz Fernando Lima
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS


0302114-38.2011.8.05.0000Ação Penal - Procedimento Ordinário
Representante : Fabio Silva Nascimento
Advogada : Ivana Silva de Santana (OAB: 12730/BA)
Proc. Geral : Rômulo de Andrade Moreira (OAB: 11022/BA)
Representado : Saturnino Quintino da Silva
Advogado : Marcelo Bispo de Oliveira (OAB: 31495/BA)
Representado : Marile Pereira da Silva
Representado : Osni Cardoso de Araujo, Prefeito Municipal de Serrinha
Advogado : Paulo Marcelo Gonçalves Aragão (OAB: 20857/BA)
Representado : Gelcivania Mota Silva
Advogado : Jerônimo Luiz Placido de Mesquita (OAB: 20541/BA)
Advogado : Heider Amaral e Silva (OAB: 33937/BA)
Advogado : Mizael Aquino Ramos (OAB: 37573/BA)
Advogado : Bruno Augusto da Cruz (OAB: 39503/BA)
Advogado : Eduardo Mamede Couto Gonzalez (OAB: 39496/BA)
Representado : Vamir Alves de Souza
Trata-se de pedido de busca e apreensão lançado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA nos autos da Ação Penal proposta contra Osni Cardoso de Araújo e Outros, tendo em vista que, apesar de devidamente intimados, o Representante Legal da Prefeitura de Serrinha e o Secretário de Administração daquele Município não forneceram os documentos solicitados pelo Parquet, cuja apresentação foi determinada por este Julgador. Nessa senda, tendo sido devidamente provocados, por meio das notificações constantes dos autos, os requeridos mantiveram-se silentes quanto ao atendimento das ordens judiciais, negando-se, ainda que de forma implícita, a trazer aos autos os documentos necessários ao julgamento do feito. Quanto ao particular, sendo necessário o manuseio de tal documentação para que se apure, com a certeza necessária, a prática de conduta criminal, tem-se como indevida a recusa, ainda que implícita, dos requeridos de disponibilizarem o material solicitado, pelo que se mostra pertinente e cabível a presente medida. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 562/563, autorizando, nos termos do art. 242, do Código de Processo Penal, que seja empreendida medida de BUSCA E APREENSÃO no interior da sede dos Órgãos Públicos do Município de Serrinha, em especial a prefeitura e secretarias ligadas a processos licitatórios e contratos administrativos, além de depósitos, repartições e arquivos, assim como nas residências ou propriedades do Sr. OSNI CARDOSO DE ARAÚJO e do Secretário de Administração de Serrinha, Sr. IDENAL GONÇALVES OLIVEIRA, tudo com o fito de PROCURAR, e, ENCONTRANDO, APREENDER, os seguintes documentos: a) Cópias dos processos de pagamento n° 1665 e 1924 (do ano de 2010); 51, 351, 391, 448, 1229, 1320, 1472, 1697, 1911, 2001 e 2378 (do ano de 2011); e 317 (do ano de 2012), todos creditados em favor da SANAY CONSTRUÇÕES LTDA. b) Cópias integrais, inclusive respectivos instrumentos de avença e eventuais termos aditivos, das Cartas Convite n°s 040/2010 e 005/2011. As diligências serão cumpridas com prioridade, e nos locais em que possam estar os documentos armazenados, devendo o material apreendido ser entregue ao Representante do Ministério Público da Comarca de Serrinha, que deverá ser intimado para estar presente quando do cumprimento da ordem, a fim de que dê o encaminhamento devido ao mesmo. Fica, desde já, autorizado, caso seja necessário, o arrombamento de portas, portões, gavetas, armários ou qualquer outro meio que impeça o acesso aos documentos aqui especificados, com lavratura dos respectivos autos circunstanciados e encaminhamento dos responsáveis à autoridade policial competente para lavratura de TCO. Expeça-se carta de ordem ao Juízo da Comarca de Serrinha, para cumprimento da presente decisão, instruindo-se a carta com cópia da denúncia, da petição de fls. 562/563 e do presente decisum. Publique-se. Cumpra-se com urgência.

Luiz Fernando Lima

Manifeste-se o Ministério Público acerca do ofício de fl. 914, e documentos que o instruem. Publique-se. Cumpra-se.


Salvador, 9 de julho de 2014
Luiz Fernando Lima